Impeachment de Dilma Rousseff

O impeachment de Dilma Rousseff ocorreu em 31 de agosto de 2016 e foi o segundo da História da República Brasileira.
Dilma Rousseff foi destituída do cargo de  Presidente da Republica em 31 de agosto de 2016 *
Dilma Rousseff foi destituída do cargo de Presidente da Republica em 31 de agosto de 2016 *
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Dilma Vana Rousseff, presidente da República Federativa do Brasil desde janeiro de 2011 (reeleita nas eleições de 2014), foi destituída do posto em 31 de agosto de 2016 por meio de um processo de impeachment.
 

  • Acolhimento do pedido de impeachment contra Dilma Rousseff

No decorrer do ano de 2015, cinquenta pedidos de impeachment foram protocolados na Câmara dos Deputados contra Dilma Rousseff. A maior parte desses pedidos foi arquivada por falta de material probatório e argumentos. Entretanto, um deles foi acolhido pelo então presidente da Câmara, o deputado Eduardo Cunha, em 2 de setembro de 2016. Esse pedido foi elaborado e protocolado em outubro do mesmo ano pelos juristas Janaína Conceição Paschoal, Miguel Reale Jr. e Hélio Bicudo. O pedido estava ainda subscrito por três líderes de movimentos sociais que ajudaram a articular as grandes manifestações de ruas do ano de 2015: Kim Patroca Kataguiri (Movimento Brasil Livre), Rogério Chequer (Vem Pra Rua) e Carla Zambelli Salgado (Movimento Contra a Corrupção).
 

  • Admissibilidade na Câmara dos Deputados e abertura do processo

Após o acolhimento do pedido, este seguiu para apreciação na Câmara dos Deputados, à qual coube decidir se o pedido teria prosseguimento (admissibilidade) ou não. No dia 17 de abril de 2016, ocorreu, no plenário da Câmara, a votação que decidiu pelo prosseguimento. 367 deputados votaram pela admissibilidade, e o pedido foi encaminhado para o Senado Federal. No dia 12 de maio, houve uma seção plenária dos senadores para decidir pela abertura do processo de impeachment. 55, de 81 senadores, votaram pela abertura. Dilma Rousseff, a partir de então, teve que se afastar do cargo de presidente até que o processo fosse concluído. O vice-presidente Michel Temer assumiu interinamente.
 

  • Denúncia: crime de responsabilidade

O crime imputado contra a presidente da República está previsto no artigo 85 da Constituição Federal. Trata-se do crime de responsabilidade. Outra lei que enquadra esse tipo de crime e que foi trabalhada pelos denunciantes do pedido é a Lei 1.079, de 1950. Segundo a denúncia, Dilma teria ordenado a edição de créditos suplementares sem a autorização do Senado, bem como realizado operação de crédito com instituição financeira controlada pela União. Como assinalam os denunciantes no texto do pedido:

Os denunciantes, por óbvio, prefeririam que a Presidente da República tivesse condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão drástica e o comportamento da Chefe da nação se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de pedir a esta Câmara dos Deputados que autorize seja ela processada pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85, incisos V, VI, e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º, incisos V e VI; 9º, números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; 11º, número 3, da Lei 1.079/1950. [1]
 

  • Defesa de Dilma

A defesa de Dilma, durante o processo, foi feita pelo advogado José Eduardo Cardozo. Os pontos apresentados foram também justificados por uma bancada de senadores da base aliada da presidente e pertencentes aos partidos: PT, PCdoB e PMDB e REDE. A defesa procurou argumentar que não houve crime nas operações de crédito editadas pela presidente e que tais operações foram apenas “autorizações de gastos sem impacto na realização da despesa”.

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Além disso, a defesa procurou ainda sustentar a narrativa de que todo o processo, desde a acolhida na Câmara até os momentos finais, era um “golpe branco”, ou golpe parlamentar (quando não é utilizada violência) contra a presidente Dilma, articulado entre atores políticos, como o próprio vice-presidente da República e o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha.
 

  • Posição da relatoria do processo

O relator do processo, senador Antonio Anastasia, corroborou os argumentos da denúncia e repudiou a sugestão da defesa de que toda a peça processual era um “golpe”. Nas palavras de Anastasia:

A abertura de créditos suplementares por decreto é uma exceção à regra geral de fixação das dotações orçamentárias em lei. Nesse sentido, a Constituição veda expressamente a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V). A edição dos decretos, objeto deste processo, como demonstrado, violou flagrantemente esse dispositivo constitucional, revelando conduta irresponsável da denunciada com relação aos deveres de diligência que lhe são atribuídos com vistas à tutela do equilíbrio das contas públicas. [2]
 

  • Julgamento Final e “Fatiamento” da sentença

Findados os trâmites da Comissão Especial de Impeachment, que deu a ambiência para a discussão do pedido, o processo então seguiu para a sua fase final, que começou no dia 29 de agosto, quando a presidente Dilma foi ao Senado fazer sua defesa e ser questionada pelos senadores. Após isso, os advogados de defesa e de acusação fizeram seus discursos finais. Depois, dois senadores partidários de Dilma e dois contrários também fizeram suas considerações finais. No dia 31 de agosto, foi posto em votação o texto da sentença que deveria ou não ser aprovado pelos senadores.

Porém, antes que a votação começasse, o primeiro-secretário do Senado, senador Vicentinho Alves, leu um requerimento elaborado pelo Partido dos Trabalhadores que solicitava o “fatiamento”, isto é, o destaque do texto da sentença. A sentença, segundo a Constituição, previa que Dilma deveria perder o mandato de presidente e ficar inabilitada para o exercício de funções públicas por oito anos. O requerimento pedia uma votação separada para cada um desses tópicos.

O requerimento foi aceito pelo presidente da seção, que era também o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. Nesse sentido, a votação sobre a perda do mandato foi desfavorável à Dilma, já que 61 senadores votaram a favor da perda. Já a segunda votação favoreceu-a: 42 senadores optaram por não deixar Dilma inabilitada para o exercício de funções públicas, contra 36 que se opuseram.

* Créditos da imagem: Agência Senado Federal

NOTAS

[1] BICUDO, PASCHOAL, REALE. Pedido de Impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff. pp. 60-61.

[2] ANASTASIA, Antônio. Parecer sobre a Comissão Especial do Impeachment. p. 262.


Por Me. Cláudio Fernandes

Por Cláudio Fernandes